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ASSIS, Orly Zucatto Mantovani de. Uma Nova Metodologia de Educação Pré-Escolar. Porto Alegre: Artmed, 1993.
KAMII, Constance; DEVRIES, Rheta. Piaget para a educação pré-escolar. Porto Alegre: Artmed, 1991.
FERREIRA, Idalina Ladeira; CALDAS, Sarah P. Souza. Atividades na Pré-Escola. São Paulo: Editora Saraiva, 1982.
GADOTTI, Moacir. Pensamento Pedagógico Brasileiro. São Paulo: Ática, 2004.
HOFFMANN, Jussara. Avaliação na Pré-escola. Porto Alegre: Editora Mediação, 1999.
KAMII, Constance. A criança e o número. Campinas: Papirus, 1998.
______. Jogos em Grupo na Educação Infantil. São Paulo: Trajetória Cultural, 1991.
KISHIMOTO, Tizuko Morchida. O jogo e a educação infantil. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2003.
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Modelo Contestação Ação Ordinária com Antecipação de Tutela Saúde 

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de CIDADE


Processo nº 00000000
Autor: Fulano de Tal
Réu: Município de XXXX

Município de XXXX, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Praça Coronel Pedro Osório, n°1, CNPJ nº 0000000, por meio de seu procurador abaixo firmatário, com a Procuradoria Geral sita na Rua das Flores nº 1, vem respeitosamente perante V. Exa. para apresentar contestação à Ação Ordinária com Antecipação de Tutela ajuizada por , já qualificado no feito em epígrafe, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

1) Primeiramente cumpre informar que o Município está encontrando dificuldades para atender a liminar, porquanto a Secretaria Municipal de Saúde ligou várias vezes para a residência da autora e ninguém atende o telefone. Igualmente, foi tentado contato por meio de correspondência, mas sem retorno, nos termos do memorando em anexo.
Portanto, solicita-se o comparecimento da Autora na Secretaria Municipal de Saúde para que seja possível o cumprimento da ordem judicial.

2) Inegável que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde” (CF, art. 23, II).
O Município, na esfera de sua competência, atua em caráter supletivo ao atendimento à saúde, conforme determina o art. 198, § 1º da CF:
“As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: §1º o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.”
Assim sendo, a Carta Magna prevê que o Município deve atender às necessidades de saúde da população em caráter complementar.
Por sua vez, a Constituição Estadual segue a mesma disposição estatuída na Carta Federal:
“Art. 241 – A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.”
Nesta vertente, a Constituição Estadual determina ao Estado do Rio Grande do Sul que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as seguintes diretrizes: II- integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas (CE, art. 242, II)”.
Observe-se que ainda foi promulgada a Lei Estadual nº 9908/93, onde é estatuído no seu art. 1º, § único, “o Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. § único- Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente.”

3) Ressalte-se, ainda, que o Autor pretende na antecipação de tutela obter efeito de cunho satisfativo. Logo, se for obtida a medida de antecipação de tutela, esgotará, por completo, o objeto da ação.
Todavia, o art. 1º da Lei nº 9494, de 10 de setembro de 1997 c/c o art. 1º da Lei nº 8437 de 30 de junho de 1992, proíbe liminares de caráter satisfativo, estatuindo que “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 3.º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.”
Sobre a matéria, o E. TJRS já se manifestou: “Tutela antecipada. Liminar satisfativa. É vedada, por força do disposto no art. 1º parágrafo 3º da Lei 8437/92, a concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, onde se esgote o objeto da ação, com a antecipação do provimento judicial perseguido. Agravo provido (AGI nº 597264555, 4º Câmara Cível, TJRS, Relator. Des. João Carlos Branco Cardoso, julgado em 04/03/98).”

4) Sequer há prova nos autos da demonstração de risco de vida que corre o paciente. Por sua vez, o Poder Público só deve fornecer transporte, medicamentos, exames etc. no caso de urgência, conforme já foi decidido no E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMENTA: ANTECIPACAO DE TUTELA - PRETENSAO DE CUSTEIO PELO MUNICIPIO DE EXAME DE RESSONANCIA MAGNETICA CEREBRAL - POSSIBILIDADE EM TESE, EMBORA NAO SE TRATE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE O ATESTADO MEDICO NAO CONSIGNA URGENCIA E RISCO A VIDA E A SAUDE, MOSTRANDO-SE O EXAME MERAMENTE ELUCIDATIVO NA BUSCA DE UM DIAGNOSTICO. AGRAVO PROVIDO. (5FLS.D) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004929105, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, JULGADO EM 06/11/2002) .

5) Anote-se que os dispositivos constitucionais que disciplinam o direito à saúde são de caráter programático, definidas por Jorge Miranda como “de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial-embora não único-o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem haver afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjectivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados (citado em ´Direito Constitucional`, Alexandre de Moraes, pág. 41, 9º Edição, Editora Atlas, 2001).”
Portanto, normas programáticas são normas jurídico-constitucionais de aplicação diferida que prescrevem obrigações de resultados, e não obrigações de meio, sendo, no caso brasileiro, vinculadas ao princípio da legalidade ou referidas aos poderes públicos ou dirigidas à ordem econômico-social.
Sinale-se que o Município não nega o direito de todos à saúde, apenas ressalta a necessidade de que o princípio seja aplicado de forma ordeira, nos termos da lei, sob pena de causar a falência total do sistema.

6) Sobre a real efetividade das normas constitucionais, e sua implementação de seus princípios de imediato, aviva uma reflexão de Gustavo Zagrebelsky sobre o ethos da Constituição na sociedade moderna. Diz aquele eminente Professor italiano no seu celebrado trabalho sobre o direito dúctil - il diritto mitte: "As sociedades pluralistas atuais - isto é, as sociedades marcadas pela presença de uma diversidade de grupos sociais com interesses, ideologias e projetos diferentes, mas sem que nenhum tenha força suficiente para fazer-se exclusivo ou dominante e, portanto, estabelecer a base material da soberania estatal no sentido do passado - isto é, as sociedades dotadas em seu conjunto de um certo grau de relativismo, conferem à Constituição não a tarefa de estabelecer diretamente um projeto predeterminado de vida em comum, senão a de realizar as condições de possibilidade da mesma" (Zagrebelsky, El Derecho Dúctil. Ley, derechos, justicia. Trad. de Marina Gascón. 3a. edição. Edt. Trotta S.A., Madrid, 1999. p. 13).
Interpretar a Constituição a luz do pensamento jurídico do possível é expressão, conseqüência, pressuposto e limite para uma interpretação constitucional aberta (Häberle, P. Demokratische Verfassungstheorie im Lichte des Möglichkeitsdenken, in: Die Verfassung des Pluralismus, Königstein/TS, 1980, p. 9).
A propósito, anota Häberle: "O pensamento do possível é o pensamento em alternativas. Deve estar aberto para terceiras ou quartas possibilidades, assim como para compromissos. Pensamento do possível é pensamento indagativo (fragendes Denken). Na res publica existe um ethos jurídico específico do pensamento em alternativa, que contempla a realidade e a necessidade, sem se deixar dominar por elas. O pensamento do possível ou o pensamento pluralista de alternativas abre suas perspectivas para "novas" realidades, para o fato de que a realidade de hoje poder corrigir a de ontem, especialmente a adaptação às necessidades do tempo de uma visão normativa , sem que se considere o novo como o melhor" (Häberle, Die Verfassung des Pluralismus, cit., p. 3). Nessa linha, observa Häberle, "para o estado de liberdade da res publica afigura-se decisivo que a liberdade de alternativa seja reconhecida por aqueles que defendem determinadas alternativas". Daí ensinar que "não existem apenas alternativas em relação à realidade, existem também alternativas em relação a essas alternativas" (Häberle, Die Verfassung des Pluralismus, cit., p. 6).
O pensamento do possível tem uma dupla relação com a realidade. Uma é de caráter negativo: o pensamento do possível indaga sobre o também possível, sobre alternativas em relação à realidade, sobre aquilo que ainda não é real. O pensamento do possível depende também da realidade em outro sentido: possível é apenas aquilo que pode ser real no futuro (Möglich ist nur was in Zukunft wirklich sein kann). É a perspectiva da realidade (futura) que permite separar o impossível do possível (Häberle, Die Verfassung des Pluralismus, cit., p.10). Os textos supra foram selecionados nos embargos infringentes da ADIn nº 1289/DF.

7) Observe-se que diante da proliferação indiscriminada de medidas liminares, a possibilidade do Estado (em lato senso) de fazer política de saúde tem sido amesquinhada a ponto da possibilidade de um dia limitar-se ao atendimento de medidas liminares, que nem sempre configuram situações de risco à vida, tal como no caso em tela. De passagem, sinale-se ainda a imposição de pesadas multas diárias, que vem a agravar ainda mais o sistema, sendo o maior prejudicado destas medidas a própria população.
Sobre esta delicada questão cite-se as sábias palavras do Des. Araken de Assis em processo nº 70009306358, que negou o fornecimento de fraldas ao autor do feito em antecipação de tutela:
“Conceder a antecipação de tutela, com tais questões em aberto, não equaciona, máxima vênia, todos os valores constitucionais envolvidos. O Estado do Rio Grande do Sul não se obrigou apenas perante a agravante, nem a Constituição o obriga a prestar tratamento de excelência somente a ela, e aquinhoá-la com o impossível, olvidando todos os demais cidadãos. É preciso buscar, simultaneamente, dois objetivos convergentes perante a Constituição: o atendimento ao necessitado e a economia de meios. Esta última é essencial para que, resolvido o caso particular da agravada, sobrem recursos para os demais necessitados.
É preciso, neste assunto, o mais delicado equilíbrio, pois se trata de uma questão de direito público. Em litígios dessa espécie, que envolvem a classificação de alguém em concurso público à concessão de vantagens pecuniárias a um servidor, o acolhimento da pretensão de quem vai a juízo produz efeitos reflexos e colaterais de vulto. Por exemplo, gastar todo o orçamento do Estado com apenas um paciente (simples hipótese) implicará o abandono de todos os demais; arredondar a nota de um candidato para ele alcançar a média do concurso, e, conseguintemente, aprová-lo, significará a exclusão do último colocado, que obteve a média sem o “arredondamento” do ativismo judicial; conceder uma gratificação ao servidor importará a concessão a todos, em nome do princípio da isonomia, e o aumento dos gastos públicos, em prejuízo dos demais serviços reclamados pela sociedade; e assim por diante. Esses efeitos reflexos precisam ser considerados e resolvidos em qualquer litígio de direito público.
Se parece natural que a Defensoria Pública e os advogados, no desempenho dos seus misteres, não se ocupem dessas questões, veiculando tão-só a pretensão do “cliente”, sem nenhum filtro prévio, já não pode assim decidir o órgão judiciário. Em última análise, cumpre avaliar a prescrição médica no ambiente do contraditório e da prova judicial.
Em outras palavras, nada tem de automático, assentada a premissa que a agravada tem o direito, em tese, o julgamento dessas pretensões, a partir de prova produzida pela parte, que repousam em árduas questões de fato e, sobretudo, técnicas. E aqui calha relembrar que a prova inequívoca apta a confortar a antecipação de tutela não é a mesma exigida para amparar um juízo de procedência.”

8) Dessume-se que o ideal seria que todos tivessem acesso imediato e gratuito aos serviços de saúde. Ocorre que o pensamento daquilo que é possível funda-se na idéia que obrigar os Municípios a fornecer medicamentos ou procedimentos de custo expressivo em ações individuais consiste em negar remédios de menor custo a população carente, eis que estamos lidando com questões de saúde coletiva. Sinale-se que o Poder Público Municipal lida com recursos escassos e limitados, fato que é sempre oportuno lembrar.

9) Sem sombra de dúvida que o art. 196, caput, da Constituição Federal prevê o princípio da igualdade de todos ao acesso à saúde, ao dispor que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado...”
Ocorre que os dispositivos legais previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 9908/93 são estatuídos justamente para atender o princípio da igualdade, ao dispor que os medicamentos, procedimentos e exames de elevado custo, de uso contínuo, são de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, pelo fato notório de possuir maior capacidade financeira do que os Municípios.
Ressalte-se que a Constituição não exclui a possibilidade do Estado (em sentido lato) em eleger prioridades, sem excluir o princípio da igualdade:
“art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
§único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I-(...); II-(...); III-seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV-(...); V-(...);VI-(...); VII-(...)”.
Comentando o princípio da seletividade, Marina Vasques Duarte leciona que: “pelo primeiro princípio (seletividade) o legislador tem uma espécie de mandado específico com o fim de estudar as maiores carências sociais em matéria de seguridade social, oportunizando que essas sejam priorizadas em relação às demais...” (Marina Vasques Duarte, Direito Previdenciário, 3º Edição, pág. 18, Editora Verbo Jurídico).

10) Portanto, é necessário que o direito à saúde seja atendido nos termos da lei, com a eqüitativa distribuição de responsabilidades entre os entes públicos conforme as disponibilidades orçamentárias, sob pena de causar a falência do sistema e prejudicando toda a população.

11) Fato não menos importante, observamos muitas ações ajuizadas com o escopo de se antecipar a requerimentos administrativos previamente agendados por terceiros, postulando tratamento diferenciado, mesmo quando não se configura situação de risco para a vida, como no caso em tela.
Ocorre que lamentavelmente, existe uma enorme demanda na área da saúde e a Administração deve atender a todos, sem distinção ou privilégios, a teor do princípio da igualdade. Gize-se que nem sempre é possível atender com a agilidade merecida a toda população, nada restando senão organizar a fila de espera por ordem dos pedidos. Princípio da igualdade e razoabilidade.
Data venia, não é razoável que o Judiciário possa interferir na delicada questão do agendamento de tratamentos médicos, procedimentos, fornecimento de próteses etc. sem a comprovação de perigo para a vida do paciente, vindo a, pela via transversa, também administrar.

12) Ad cautelam, em caso de condenação , o Município requer que não seja condenado em honorários advocatícios, eis que a Lei Complementar nº 80/94, art. 130, inciso III, veda aos defensores públicos “receber, qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições”.
Neste sentido:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a condenação do Estado do Rio Grande do Sul em arcar com honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, sob pena configurar-se o instituto jurídico da confusão entre as pessoas do credor e do devedor. Inteligência do art. 381 do Código Civil. Apelo não conhecido e, em reexame necessário, reformada em parte a sentença. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009779471, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: XXX, JULGADO EM 00/00/2000)”
Precedentes no STJ:
DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA. ESTADO. RÉU. Restando vencedora em demanda contra o Estado parte representada por defensor público, não há falar em condenação a honorários advocatícios, pois o credor, Defensoria Pública, é órgão do devedor, Estado, ocorrendo a causa extintiva das obrigações denominada confusão (art. 1.046 do CC/1916 e art. 381 do CC/2002). REsp 654.705-RJ, Rel. Min. XXXX XXXXX XXXXX, julgado em 07/00/2000.

Isto posto, requer:

A improcedência da ação, condenando o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

CIDADE, XX de MES de ANO.

Fulano de Tal
Procurador do Município

ATENÇÃO: Nomes, números de documentos e afins cidados no modelo acima foram gerados randomicamente. Qualquer semelhança com dados reais é pura coincidência. Neste caso peço que entre em contado informando a coincidência que faço a alteração.


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