Nome: ALEXANDER
Mensagem: necessito de um edital de convocação pra eleição e uma ata de eleição e posse de associação Israel esporte clube......desde já agradecido......
Nome: Jud
Mensagem: BOA TARDE!
PECO UM MODELO DE EXPOSICAO DE UM FRACTO OCORRIDO DE NATUREZA DE FURTO, SINISTRO ENTRE OUTROS
Nome: Rafaela
Mensagem: Como você diz na página memorização de números através de frases, quero saber como memorizar um grupo de palavras e identificar datas!
Agradeço.
Nome: Isabel Ferreira Ferro dos Santos
Mensagem: Vou prestar concurso preciso urgente desses autores
ASSIS, Orly Zucatto Mantovani de. Uma Nova Metodologia de Educação Pré-Escolar. Porto Alegre: Artmed, 1993.
KAMII, Constance; DEVRIES, Rheta. Piaget para a educação pré-escolar. Porto Alegre: Artmed, 1991.
FERREIRA, Idalina Ladeira; CALDAS, Sarah P. Souza. Atividades na Pré-Escola. São Paulo: Editora Saraiva, 1982.
GADOTTI, Moacir. Pensamento Pedagógico Brasileiro. São Paulo: Ática, 2004.
HOFFMANN, Jussara. Avaliação na Pré-escola. Porto Alegre: Editora Mediação, 1999.
KAMII, Constance. A criança e o número. Campinas: Papirus, 1998.
______. Jogos em Grupo na Educação Infantil. São Paulo: Trajetória Cultural, 1991.
KISHIMOTO, Tizuko Morchida. O jogo e a educação infantil. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2003.
.
Sociedade Limitada - Contrato Social - Firma com Razão Social - Participação de Menores - Sociedade Sucessora de Firma Individual -
Sociedade Limitada - Contrato Social - Firma com Razão Social - Participação de Menores - Sociedade Sucessora de Firma Individual -
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO SOCIAL
CARLOS ROBERTO MACHADO, brasileiro, casado no regime da comunhão universal de bens, comerciante, portador da cédula de identidade RG 1.000100-SSP-PB e inscrito no CPF sob nº 123456789-00, residente e domiciliado na rua Beira Rio nº 4.567, apto 18, CEP 012345-876 na cidade de João Pessoa – PB; ELIAS BRITO, brasileiro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens , comerciante, portador da cédula de identidade RG 800000-SSP-PB e inscrito no CPF sob nº 11111111-01, residente e domiciliado na rua Alameda Costa nº 654, CEP 12345-876, na cidade de João Pessoa – PB; JORGE BRITO e CARMEM BRITO, ambos brasileiros, solteiros, menores, estudantes, o primeiro nascido em 12.12.85, neste ato assistido por seu pai Elias Brito, já qualificado, e o segundo nascido em 04.02.91, neste ato representado por seu pai Elias Brito, já qualificado, residentes e domiciliados na rua Alameda Costa nº 654, CEP 12345-876, na cidade de João Pessoa – PB, pelo presente instrumento constituem entre si uma Sociedade Limitada em SUCESSÃO à Firma Individual ELIAS BRITO, registrada na junta Comercial da Paraíba, NIRE 432.567.989 em 02.04.70, inscrita no CNPJ sob o número 32.987.234/0001-32, que será regida pelo contido nas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA
A sociedade girará sob a razão social de ELIAS BRITO & CIA. LTDA., e terá sua sede social na rua Cristóvão Colombo nº 123, CEP 34565-123, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba e o prazo de duração será por tempo indeterminado.
SEGUNDA
O objetivo social será o comércio de Calçados e Confecções.
TERCEIRA
O capital social será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividido em 200.000 (duzentas mil) quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscritas e integralizadas pelos sócios da seguinte forma:
a) O sócio Carlos Roberto Machado subscreve 100.000 (cem mil) quotas, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalente a 50% por cento do capital social, que integraliza neste ato em moeda corrente nacional;
b) O sócio Elias Brito subscreve 80.000 (oitenta mil) quotas, no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), equivalente a 40% por cento do capital social, que integraliza neste ato com o Ativo e Passivo da Firma Individual Elias Brito, ora sucedida por esta sociedade;
c) O sócio Jorge Brito subscreve 10.000 (dez mil) quotas, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 5% por cento do capital social, que integraliza neste ato em moeda corrente nacional;
d) A sócia Carmem Brito subscreve 10.000 (dez mil) quotas, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 5% por cento do capital social, que integraliza neste ato em moeda corrente nacional.
QUARTA
A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
QUINTA: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
SEXTA - A sociedade assume o Ativo e Passivo da Firma Individual Elias Brito, ora sucedida por esta sociedade.
SÉTIMA: A administração da sociedade caberá ao sócio Elias Brito, com os poderes e atribuições de administrador, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social, a assunção de obrigações, seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, e atos no sentido de onerar ou alienar bens imóveis da sociedade sem autorização do outro sócio.
OITAVA: Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.
NONA: Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas.
DÉCIMA: A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.
DÉCIMA PRIMEIRA: Os sócios, de comum acordo, fixarão anualmente uma retirada mensal, a título de “pro labore”, a ser paga ao administrador, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
DÉCIMA SEGUNDA: Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do sócio remanescente, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.
DÉCIMA QUARTA: O sócio Administrador declara, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
DÉCIMA QUINTA: A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
§ único: A retirada ou exclusão de sócio, não o exime também da responsabilidade pelas obrigações sociais posteriores e em igual prazo ao prevista nesta Cláusula, enquanto não se requerer a averbação da resolução
DÉCIMA SEXTA: Os casos omissos ou dúvidas que surgirem serão dirimidos na forma da legislação aplicável, ficando eleito o foro de João Pessoa.
E, por estarem assim justos e de acordo, assinam o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também abaixo assinam.
Localidade e data
_______________________
Carlos Roberto Machado
_______________________
Elias Brito
_______________________
Jorge Brito / Elias Brito(os dois assinam)
_______________________
Elias Brito
Representando sua filha menor
Carmem Brito
TESTEMUNHAS:
_______________________
Raul Medeiros
Identidade nº e órgão expedidor
______________________
Henrique Martins
Identidade nº e órgão expedidor
__________________________
Visto Advogado OAB
Nota:
É imprescindível que se faça o CANCELAMENTO da firma de empresário individual, concomitantemente com o processo de arquivamento do Contrato de Constituição.
ATENÇÃO: Nomes, números de documentos e afins cidados no modelo acima foram gerados randomicamente. Qualquer semelhança com dados reais é pura coincidência. Neste caso peço que entre em contado informando a coincidência que faço a alteração.