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Pergunta: Quais os impedimentos impedientes?
Resposta: São os constantes do art. 183, incisos XIII a XVI. Não podem casar: "XIII o viúvo ou a viúva que tiver filhos do cônjuge falecido, enquanto não for feito o inventário dos bens do casal e dada partilha aos herdeiros; XIV a viúva, ou a mulher, cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo este prazo der à luz a algum filho; XV o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento; XVI o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva da circunscrição territorial onde um e outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior".
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